Decisão TJSC

Processo: 5002342-65.2025.8.24.0910

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086232429 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002342-65.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos para Decisão Monocrática. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Decisão da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, nos autos nº 5001507-72.2024.8.24.0050, que manteve o bloqueio de valores do Executado/Impetrante. Requereu a parte o benefício da justiça gratuita.  Todavia, instada a demonstrar a necessidade do benefício, o impetrante anexou documentos incapazes de comprovar o alegado. Assim, o pedido de justiça gratuita foi indeferido e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento. (evento 16)

(TJSC; Processo nº 5002342-65.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086232429 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002342-65.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos para Decisão Monocrática. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Decisão da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, nos autos nº 5001507-72.2024.8.24.0050, que manteve o bloqueio de valores do Executado/Impetrante. Requereu a parte o benefício da justiça gratuita.  Todavia, instada a demonstrar a necessidade do benefício, o impetrante anexou documentos incapazes de comprovar o alegado. Assim, o pedido de justiça gratuita foi indeferido e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento. (evento 16) É o breve relato. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o impetrante deixou de efetuar o pagamento das custas processuais. A lei estadual n° 17.654/2018 prevê que: Art. 8º A Taxa de Serviços Judiciais será calculada com base nos percentuais previstos na tabela do Anexo Único desta Lei, respeitados os limites mínimos e máximos ali estipulados, e terá por base de cálculo: [...] § 4º Nos juizados especiais cível, criminal e da Fazenda Pública, o preparo abrangerá, além da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição, a taxa do recurso no segundo grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. § 5º Quando a parte requerer medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, a Taxa de Serviços Judiciais será cobrada no valor mínimo previsto para as “Ações cíveis em geral”, conforme tabela do Anexo Único desta lei, podendo o magistrado determinar posteriormente a complementação do recolhimento, caso entenda que o valor da causa era aferível de plano. Corroborando com a necessidade do recolhimento das custas iniciais na impetração de Mandado de Segurança, o Manual do Contador Judicial deste Tribunal de Justiça, dispõe no item 4.2.3, que: "Custas do mandado de segurança impetrado nas Turmas de Recurso no mandado de segurança cível e criminal apenas são recolhidas as custas processuais, sem o recolhimento do valor do preparo". Desse modo, não tendo a impetrante comprovado o recolhimento das custas processuais, resta caracterizada a deserção. Assim, ausentes os pressupostos de admissibilidade, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o presente mandado de segurança. Arcará a impetrante com o pagamento das custas processuais, ante o indeferimento da justiça gratuita. Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula n. 105 do STJ. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086232429v2 e do código CRC 6d7af44c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 13/11/2025, às 14:43:26     5002342-65.2025.8.24.0910 310086232429 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas